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trabalhistaAtualizado em 25 de maio de 20266 minRevisão Jurídica & Operacional

Estabilidade no Contrato de Experiência: Gravidez e Acidente (Súmula TST)

Resumo do ConteúdoUm dos temas que mais gera controvérsias e passivos trabalhistas para empresários e departamentos de Recursos Humanos é a ocorrência de gravidez ou acidente de trabalho durante o curso do contrato de experiência. Muitos gestores ainda acreditam, erroneamente, que por se tratar de um contrato por prazo determinado, a empresa estaria desobrigada de manter a funcionária grávida ou o trabalhador acidentado ao término dos 90 dias. No entanto, a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegura estabilidade provisória nesses casos.

A empregada que engravida na experiência tem estabilidade?

SIM! A trabalhadora gestante possui estabilidade provisória no emprego mesmo durante o contrato de experiência:

• Previsão Constitucional (Artigo 10, II, 'b' do ADCT): Veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;

• Súmula 244, item III do TST: 'A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado';

• Tema 497 do STF: O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a estabilidade depende unicamente do fato biológico da gravidez ter ocorrido antes da rescisão contratual, independentemente de a empresa ter ciência prévia ou até mesmo de a própria gestante saber que estava grávida no momento da admissão ou demissão.

Atenção ao Risco Trabalhista: Dispensar uma colaboradora gestante no final dos 90 dias de experiência sujeita a empresa à obrigação de reintegrá-la imediatamente ao trabalho ou pagar indenização substitutiva integral de todos os salários, férias, 13º e FGTS de todo o período gestacional até 5 meses pós-parto!

Acidente de trabalho na experiência: Súmula 378 do TST

Caso o colaborador sofra um acidente de trabalho ou desenvolva doença profissional durante o período de experiência:

• Súmula 378, item III do TST: 'O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91';

• Requisitos Legais: Para ter direito à estabilidade de 12 meses após o retorno, são necessários dois requisitos cumulativos: (1) afastamento do trabalho superior a 15 dias e (2) percepção do benefício de auxílio-doença acidentário (código B91) pelo INSS;

• Se o afastamento for de até 15 dias (pago pela empresa), o contrato de experiência apenas é suspenso, não gerando a estabilidade anual do Art. 118.

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O que acontece com a contagem dos 90 dias durante o afastamento?

Durante licenças médicas e afastamentos, a contagem do tempo de experiência obedece a regras técnicas:

• Primeiros 15 Dias (Interrupção do Contrato): O contrato continua correndo normalmente e os dias de atestado são computados nos 90 dias de experiência, pois a empresa continua pagando o salário;

• A partir do 16º Dia (Suspensão pelo INSS): O contrato é suspenso. A contagem dos dias de experiência fica 'congelada'. Quando o trabalhador receber alta médica do INSS e retornar à empresa, ele cumprirá os dias de experiência que ainda faltavam para completar o prazo acordado.

E as demais estabilidades (CIPA e Dirigente Sindical)?

Diferente da gestante e do acidentado:

• A jurisprudência consolidada do TST entende que a estabilidade de dirigente sindical e de membro eleito da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) NÃO se aplica ao contrato de experiência;

• O término natural do prazo pré-fixado de 90 dias extingue legitimamente o vínculo, pois a garantia de emprego do cipeiro visa proteger contra retaliações, e o fim de um contrato a termo é um evento programado desde a contratação.

Perguntas Frequentes sobre trabalhista

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