Contrato de Experiência: Excluído o Dia do Começo? Como Contar o Prazo na CLT
1. A Regra do Art. 132 do Código Civil e a Especificidade Trabalhista
A regra geral do direito brasileiro para contagem de prazos em dias (Art. 132 do Código Civil) estabelece que 'salvo disposição legal ou convencional em contrário, computar-se-ão os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento'.
Porém, no contrato de experiência de trabalho, há uma discussão técnica fundamental:
- **Tratando-se de prazo de direito material do contrato de trabalho:** O empregado começa a prestar serviços logo no primeiro dia (dia do início da atividade laboral).
- **Jurisprudência dominante do TST:** Para fins de duração da relação jurídica e proteção contra indeterminação do vínculo, a contagem dos 90 dias corridos costuma considerar o dia efetivo de início do trabalho quando o contrato fixa prazo em número de dias de vigência.
- Por cautela máxima em compliance trabalhista, a comunicação do término da experiência deve ser feita sempre no último dia útil do período, evitando que o trabalhador preste qualquer hora no dia seguinte.
Aviso de Gestão: Se o 45º ou 90º dia cair em um sábado ou domingo e o colaborador trabalhar na segunda-feira subsequente, o contrato de experiência está irremediavelmente extinto e transformado em prazo indeterminado.
2. Como Realizar a Comunicação do Término da Experiência com Segurança
Para afastar qualquer risco de alegação de estabilidade ou conversão em prazo indeterminado:
1. **Tabela de Prazos Pré-Fixada:** Calcule a data de início e a data exata do término logo no cabeçalho do contrato;
2. **Aviso de Não Continuidade:** Caso a empresa opte por não efetivar o colaborador, o comunicado formal de encerramento do contrato de experiência deve ser entregue e assinado até o último dia do período;
3. **Prorrogação Antecipada:** O aditivo de prorrogação deve ser assinado antes do final do primeiro período, jamais com data retroativa.
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Perguntas Frequentes sobre Trabalhista
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