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Direito Imobiliário & TurismoAtualizado em 02 de março de 20265 min de leituraRevisão Jurídica & Operacional

Contrato de Aluguel por Temporada: Prazo Máximo de 90 Dias e Cobrança Adiantada

Resumo do ConteúdoO contrato de locação por temporada é o regime especial previsto nos Artigos 48 a 50 da Lei do Inquilinato para estadias temporárias (férias na praia, tratamento de saúde, obras ou cursos de curta duração). Ele confere superpoderes ao locador que não existem na locação tradicional: a lei autoriza cobrar todos os aluguéis de forma antecipada e em parcela única, além de permitir exigir caução para garantia dos móveis.

O limite fatal de 90 dias: o maior perigo para o proprietário

O Artigo 48 da Lei nº 8.245/1991 estipula que a locação por temporada não pode ultrapassar o prazo máximo improrrogável de 90 (noventa) dias.

Cuidado crucial: se o inquilino permanecer no imóvel após o 90º dia sem oposição formal do proprietário por mais de 30 dias, a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado como locação residencial comum!

Nessa hipótese, o locador perde o direito de pedir o imóvel de volta imediatamente, ficando sujeito ao prazo de 30 meses ou 5 anos da regra geral.

Autorização legal para recebimento 100% adiantado

Enquanto na locação comum cobrar aluguel antecipado é contravenção penal (salvo se sem garantia), no aluguel por temporada o Artigo 49 da Lei do Inquilinato AUTORIZA expressamente o locador a receber o valor total dos aluguéis e condomínio de uma só vez antecipadamente, além de exigir garantia caução para conservação dos móveis.

Elaborado conforme o Código Civil

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A obrigação do Laudo com a descrição detalhada dos móveis

Como imóveis de temporada são alugados totalmente mobiliados (camas, ar-condicionado, geladeira, televisão, utensílios de cozinha), o contrato deve conter um anexo obrigatório com o inventário completo de todos os bens e o estado de funcionamento de cada eletrodoméstico.

Perguntas Frequentes sobre Direito Imobiliário & Turismo

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